Social

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

PREVIDÊNCIA SOCIAL

É o benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. E ser-lhe-á paga enquanto, permanecer nessa condição. Portanto, não é vitalícia. Se recuperar a capacidade laborativa cessará o benefício.

 

De acordo com os artigos 46 do Decreto nº 3.048/99 e 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

O aposentado por invalidez fica, portanto, obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médicos periciais a realizarem-se bienalmente.

 

REFORÇANDO: se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

 

O mesmo ocorrerá se a recuperação da capacidade de trabalho, aferida pelo exame médico previdenciário, se der no curso dos cinco anos, contados da suspensão do contrato de trabalho, computando-se o período de auxílio-doença - hipótese em que o trabalhador terá direito a retornar ao seu emprego, se estiver capaz para a função que exercia na empresa (art. 475, § 1º da CLT).

 

  • A aposentadoria por invalidez suspende (art. 475), o contrato de trabalho e cessa com a recuperação da capacidade de trabalho. Assim, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente para a atividade terá seu beneficio cassado automaticamente.

 

DICA DA ASAPEBI:

O que muita gente não sabe é que o segurado ao ter a alta médica do benefício da Aposentadoria por invalidez que o manteve durante 5 anos, ele receberá o benefício gradativamente, ou seja, no primeiro mês após a cessação do benefício receberá o valor integral durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, nos próximos 6 meses receberá o benefício com redução de 50% e nos últimos 6 meses com redução de 75%, ao término do qual cessará definitivamente

 

VALE RESSALTAR: a aposentadoria por invalidez provisória não torna-se definitiva AUTOMATICAMENTE após o lapso temporal de 05 (cinco) anos, não autorizando assim, a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. A incapacidade definitiva deverá ser declarada pela Previdência Social, após perícia médica e demais procedimentos administrativos de praxe. Após constatada a aposentadoria por invalidez definitiva, poderá o empregador rescindir o contrato de trabalho, já que a aposentadoria definitiva é causa de interrupção do contrato de trabalho.

 

Enquanto perdurar a condição do empregado de beneficiário da aposentadoria por invalidez provisória, o contrato de trabalho não poderá ser rescindido, independente do lapso temporal, conforme reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Após a cessação do benefício e recuperação da capacidade laborativa, a empresa poderá optar por dar continuidade ao contrato de trabalho ou rescindi-lo, arcando com o ônus da indenização devida ao obreiro.

 

É importantíssimo que o segurado que requer a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença peça a empresa o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) e apresente-o na perícia médica no INSS. A SUGESTÃO é que sempre guarde cópias dos relatórios médicos, PPP, exames médicos, receituários, CAT, que é imprescindível para a concessão dos benefícios acidentários. Caso a empresa não emita a CAT, procure pelo sindicato da sua categoria e peça para que emita a CAT.

 

Se a incapacidade para o trabalho não for total, mesmo assim o segurado poderá se aposentar por invalidez?

 

A Jurisprudência vem atenuando a exigência de estar o segurado absolutamente incapaz para qualquer atividade. Por exemplo, trabalhador braçal que pode voltar a desempenhar serviços leves, mais devido à idade avançada e o pouco grau de instrução, não conseguiria desempenhar outra atividade.

 

DICA ASAPEBI:

Para aqueles que já usufruem da aposentadoria por invalidez, existem revisões que poderão ser feitas para este benefício, procure a ASAPEBI para mais esclarecimentos.

 

NA PRÓXIMA EDIÇÃO TRATAREMOS SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA.

 

 

SERVIÇO

GERALDO RICARDO DE ALMEIDA E JOÃO CARLOS SILVA

ASAPEBI Tel.: (31) 3595-7060

Para atendimento é preciso agendar horário

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